Saiba quais são os direitos dos dependentes dos servidores em caso de óbito
11. junho 2021 | Escrito por Jornalismo IFSC | Categoria: Gestão de Pessoas, MatériasOs dependentes dos servidores tem direito a alguns benefícios, em caso de óbito do servidor. Saiba quais são:
Auxílio Funeral:
O que é? Benefício assistencial concedido em virtude do falecimento de servidor ativo ou aposentado.
Quem pode solicitar? O cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, familiares, ou na sua falta, à pessoa que comprovar gastos com as despesas funerárias em virtude do falecimento do servidor. Lembrando que é necessário anexar nota fiscal comprobatória em nome do requerente.
- O auxílio-funeral pago à pessoa da família do servidor falecido corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento;
- O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota de serviço apresentada, sendo que o valor da indenização ficará limitado a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento;
Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Como solicitar? Deve-se entrar em contato com o DGPF, CGP ou Coordenadoria de Controle Funcional e apresentar os seguintes documentos:
- Certidão de Óbito
- Confirmação do Parentesco (certidão de casamento, no caso de cônjuge ou RG, no caso de filhos)
- RG e CPF do requerente
- Notas fiscais originais
- Cartão do Banco (deve ser conta corrente)
Não há previsão legal para pagamento de auxílio funeral em virtude de falecimento de familiares do servidor.
Legislação:
- Artigo 110, inciso I, e artigos 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/1990.
- Ofício nº 111/2002/COGLE/SRH/MP.
- Nota Técnica Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
Pensão por morte
O que é? É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido.
Quem pode solicitar?
- O cônjuge, companheiro ou companheira;
- Filhos menores de 21 anos, maiores inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental (esses últimos dois casos com comprovação por meio de perícia médica;
- A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
Se o requisitante já receber aposentadoria ou pensão, deverá optar se permanecerá com a integralidade da pensão deixada pelo servidor falecido ou com a integralidade dos proventos que recebe.
O valor da pensão será calculado da seguinte forma:
Servidor Aposentado: No caso do óbito de servidor aposentado: cota familiar de 50% + 10% por dependente. Por exemplo: Dependente somente a esposa ou companheira, o valor da pensão será de 60% do provento de aposentadoria do servidor.
Servidor Ativo: No caso de óbito de servidor ativo: cota familiar de 50% + 10% por dependente calculado sobre 60% da média dos salários de contribuição. Esse cálculo é feito dessa forma, pois quando o servidor vem a óbito em atividade, simula-se uma aposentadoria por incapacidade permanente (60% da média total). A base de cálculo será o valor dos proventos aos quais o servidor faria jus se tivesse se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Por exemplo: O servidor deixou a esposa e dois filhos, o valor da pensão será cota de 50% + 10% por dependente (50% + 30)= 80% da média dos 60% de todo o tempo contributivo a partir de julho de 1994 (início do plano real).
As cotas de pensão exauridas, seja pela maioridade ou óbito da pensionista, não revertem para o pensionista que se manteve.
Exemplo: pensionistas, cônjuge e filha – quando a filha atingir a maioridade, deixa de receber a pensão e a viúva continua recebendo cota de 50% + 10%, extinguindo-se os 10% referente a cota de dependente da filha.
Como solicitar?
Por meio de preenchimento de Requerimento de Solicitação de Pensão e Declaração de Acúmulo de Benefício que constam no SIGRH, ou através de contato com o DGPF, CGP ou Coordenadoria de Controle Funcional e anexar cópia dos seguintes documentos:
- Carteira de identidade (requerente, falecido e inclusive dos menores de 21 anos)
- Certidão de óbito
- Certidão de casamento (atualizada)
- Declaração que percebe ou não outra pensão ou aposentadoria/ Termo de opção (Disponível no SIGRH)
- Termo de guarda ou tutela
- CPF (requerente, falecido e inclusive dos menores de 21 anos)
- Contracheque – Comprovante de rendimentos do INSS, informando número, espécie e data do benefício de aposentadoria ou pensão.
Legislação:
- Artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90.
- Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010.
- Nota Informativa nº 314/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
- Lei 13.135/2015
- 23 e 24 da Emenda Constitucional 103/2019
Com informações da Diretoria de Gestão de Pessoas