Começou o período de recadastramento de auxílio-transporte
27. outubro 2022 | Escrito por Jornalismo IFSC | Categoria: Gestão de Pessoas, Informes, MatériasOs servidores têm até 31 de dezembro para fazer o recadastramento de auxílio-transporte. O recadastramento é obrigatório para todos os servidores ativos em efetivo exercício que utilizem o auxílio-transporte. Os servidores que não fizerem a solicitação terão o benefício suspenso a partir de janeiro de 2023. Já para quem perder o prazo, terá direito ao recebimento a partir da data da nova solicitação, não havendo a possibilidade de pagamento retroativo.
Antes de iniciar o processo, a Diretoria de Gestão de Pessoas recomenda a leitura das orientações e legislações que regulamentam o pagamento do auxílio transporte na administração pública federal – elencados na sequência.
Para fazer o recadastramento:
Etapa 1 – Acesse SouGov.br O recadastramento será realizado exclusivamente na plataforma.
- para acessar SouGov.br versão web clique aqui
- para acessar SouGov.br app iOS clique aqui
- para acessar SouGov.br app Android clique aqui
Etapa 2 – Conferência e/ou atualização de endereço cadastral
- I) O servidor deverá verificar se o endereço cadastrado no SouGov é o mesmo endereço que utilizará para receber o benefício do Auxílio transporte.
- II) Caso não seja, deverá atualizá-lo, seguindo orientação do § 4º do art 1º IN 207/2019.
III) Havendo mais de um endereço habitual, deverá cadastrar conforme a orientação da NOTA INFORMATIVA 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- IV) A atualização do endereço deve ser realizada pelo pelo aplicativo ou na web.
- v) Para acessar o TUTORIAL CONFERÊNCIA/ATUALIZAÇÃO ENDEREÇO CADASTRAL clique aqui
Etapa 3 – Realizar o recadastramento do Auxílio transporte no SouGov.
- I) é obrigatório o recadastramento do Auxílio transporte no SouGov. – Para acessar o tutorial clique aqui.
- II) Para os casos dos servidores que utilizam somente o meio de transporte dentro das cidades de Chapecó, Florianópolis, Jaraguá do Sul, Joinville e Xanxerê (cidades que possuem sistema integrado de transporte).
Vale ressaltar que não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete no momento do recadastramento (OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 205/2022/ME)
Informações importantes:
1- IN 207/2019 que estabelece as diretrizes para a concessão do auxílio transporte na administração pública federal.
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
- 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
- 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual.
- 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º.
- 4º Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
- 5º No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.
- 6º Na hipótese de que trata o §5º deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento entre sua residência e o local de trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
Art. 5º Os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverão realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelo servidor ou empregado público, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.
Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
- 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
2 – OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 205/2022/ME com orientação sobre o recadastramento do auxílio transporte
No momento da solicitação/recadastramento, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras.
3- NOTA INFORMATIVA 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que orienta sobre a solicitação de auxílio transporte quando servidor público possui mais de uma residência:
O servidor somente poderá optar pelo auxílio-transporte referente a um dos percursos se restar comprovado que a habitualidade ocorre igualmente em ambos os destinos, ou seja, que permanece a mesma quantidade de dias na primeira ou na segunda residência.
Em suma, caso o servidor se desloque e permaneça na segunda residência apenas nos finais de semana, a habitualidade já estará automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção pelo deslocamento ocorrido apenas nos finais de semana e tampouco pelo valor do auxílio-transporte, ainda que o considere mais vantajoso.
4 – NOTA INFORMATIVA Nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP E IN 207/2019.
O valor máximo do Auxílio transporte parametrizado no SIAPE é de R$200,00 por dia (incluindo o(s) trecho(s) de ida e volta). Sendo vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, mesmo que em razão de serviço.
5- IN 65/20 que regulamenta o Programa de Gestão, quanto ao pagamento do auxílio transporte.
Art. 33. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
6 – DESPACHO n. 00078/2022/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU e NOTA INFORMATIVA Nº 48-2015-CGNOR-DENOP-SEGEP-MP
Dispõe sobre a Legalidade de concessão de auxílio-transporte aos finais de semana para viagens de médias e longas distâncias. Portanto, será permitido trechos acima de 200km e 2hrs, desde que respeitando a razoabilidade e legalidade da afirmação do endereço de residência.
ATENÇÃO: O endereço do requerimento deverá ser o mesmo registrado na RFB e no sistema SIAPE.
7- Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME
Quanto às competências dos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)
- Os arts. 4º e 6º da IN apresentam as competências dos órgãos do SIPEC. Nesta nova vertente, os órgãos saem da posição de operador para a de gestor do benefício, devendo assegurar a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração
Portanto, cabe à unidade de gestão de pessoas averiguar o pedido de auxílio transporte considerando o meio de transporte menos oneroso para a administração.
Posto todas as normativas vigentes, este documento tem a intenção de orientar o servidor sobre suas responsabilidades no momento do recadastramento.
Por Coordenadoria de jornalismo do IFSC