Viagem ao exterior: veja quando o servidor pode se ausentar do país
19. março 2024 | Escrito por Jornalismo IFSC | Categoria: Gestão de Pessoas, MatériasA Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) esclarece dúvidas sobre viagem de servidor ao exterior, segundo a legislação vigente e orientações do procurador do IFSC, e como obter autorização para realizar o teletrabalho fora do Brasil:
Quando é possível viajar para o exterior sem autorização
Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular do servidor: finais de semana, feriados, férias, licença, gala ou nojo (estes dois últimos, concessões por matrimônio ou falecimento de familiar).
O servidor também pode se ausentar quando usufruir de folga por ter trabalhado em processos eleitorais devidamente registrados em declarações emitidas pelo TRE ou TSE, por ter trabalhado em processos do IFSC (vestibular, concurso, provas de ingresso, entre outros) devidamente registrados por portaria do reitor ou portaria de diretor de câmpus.
Nesses casos, o servidor deverá apenas comunicar à chefia imediata o endereço eventual fora do País.
Quem não pode se ausentar do país
Não podem se ausentar do País servidores da instituição, mesmo em teletrabalho (híbrido ou integral).
Quem pode se ausentar do país, com autorização
Servidores em regime de teletrabalho integral podem se afastar do país, desde que abram processo específico no Sipac e obtenham autorização do reitor, via portaria.
Nesses casos, o servidor deve cumprir os requisitos do artigo 12 do Decreto 11.072/22. Entre eles estão: ser servidor público efetivo e que tenha concluído o estágio probatório; estar em regime de execução integral; no interesse da administração; por prazo determinado e com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
O número de servidores autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em Programa de Gestão (PGD) da instituição.
Outros casos de ausência do país justificada
Abaixo segue a lista de outros casos de ausência do país justificada, com as respectivas legislações. Lembrando que essas modalidades podem ser substituídas pelo teletrabalho integral autorizado pelo reitor, segundo o Decreto 11.072/22.
- Afastamento para estudo no exterior pelo período máximo de quatro anos (artigo 95 da Lei 8.112/1990);
- Exercício provisório em acompanhamento de cônjuge ( parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1990);
- Acompanhamento de cônjuge afastado em missão oficial ou em organismo internacional (artigo 95e artigo 96 da Lei 8.112/1990);
- Remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, (alínea “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112/1990), quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
- Licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior (caput do artigo 84 da Lei 8.112/1990).
Por Coordenadoria de Jornalismo do IFSC