MPF faz recomendação sobre liberdade de Cátedra

7. novembro 2018 | Escrito por | Categoria: Câmpus Araranguá, Câmpus Caçador, Câmpus Canoinhas, Câmpus Chapecó, Câmpus Criciúma, Câmpus Florianópolis, Câmpus Florianópolis-Continente, Câmpus Garopaba, Câmpus Gaspar, Câmpus Itajaí, Câmpus Jaraguá do Sul-Centro, Câmpus Jaraguá do Sul-Rau, Câmpus Joinville, Câmpus Lages, Câmpus Palhoça Bilíngue, Câmpus São Carlos, Câmpus São José, Câmpus São Lourenço do Oeste, Câmpus São Miguel do Oeste, Câmpus Tubarão, Câmpus Urupema, Campus Xanxerê, Notas

liberdade_de_catedraO Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, recomendou ao IFSC, assim como a outras instituições de ensino, que “se abstenham de qualquer atuação ou sanção arbitrária em relação a professores, com fundamento que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de ideias e de concepções ideológicas, adotando as medidas cabíveis e necessárias para que não haja qualquer forma de assédio moral em face desses profissionais, por parte de estudantes, familiares ou responsáveis.”

O documento, datado de 30 de outubro de 2018, considera que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos especialmente os relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao consumidor (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93).

 

Por Coordenadoria de Jornalismo do IFSC

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