Resoluções de licença capacitação e afastamento para pós-graduação são alteradas

17. dezembro 2020 | Escrito por | Categoria: Gestão de Pessoas, Matérias

Estão em vigor novas normas para concessão de licença capacitação e afastamento para pós-graduação de servidores do IFSC. As alterações foram publicadas nas resoluções 05 e 06/2020 do Colegiado de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), alterando, respectivamente, as resoluções 11 e 12/2019. A maior parte das alterações representa adequações ao Decreto 10.506 de 2 de outubro de 2020.

Para as licenças capacitação, as mudanças são: inclusão do estágio pós-doutoral no inciso de atividade de conclusão do curso, com simplificação da documentação necessária para esta situação; atividade voluntária permitida apenas no Brasil (antes era possível no exterior); curso de língua estrangeira somente presencial (antes era possível na modalidade a distância); ampliação do limite de 2 para 5% de servidores em licença capacitação concomitante; necessidade de entrega de cópia digital do trabalho final para a biblioteca do câmpus de lotação (não mais anexado ao processo de licença); e possibilidade de recebimento de bolsas compatíveis com seu regime de trabalho (antes todas as bolsas eram vedadas).

Para os afastamentos para pós-graduação, a resolução altera documentos a serem apresentados para solicitação do benefício e comprovação de conclusão do curso. Passa a ser aceita declaração da instituição que comprove o aceite no programa, data de matrícula e data de início do período letivo para concessão do afastamento. Nestes casos, os afastamentos terão como data de início o dia de início do período letivo, devendo o servidor comprovar a matrícula em até 2 dias úteis depois da data prevista para matrícula, conforme declaração inicial, desde que dentro do período de vigência do edital.

As mudanças fizeram também um ajuste do item da entrega da documentação final para melhor especificar as situações em que o afastamento é encerrado antes do término do curso. Quando o afastamento for encerrado antes da conclusão da pós-graduação ou o diploma (mestrado ou doutorado) ou certificado (pós-doutorado) não estiver pronto, o servidor deverá apresentar à área de gestão de pessoas, no prazo máximo de 30 dias após seu retorno às atividades, declaração da instituição ofertante que indique expressamente a situação do servidor no curso (regularmente matriculado ou concluído) e a data prevista para conclusão do curso ou para a expedição do diploma. Isso não desobriga a apresentação dos documentos comprobatórios da conclusão no prazo máximo de 180 dias contados da data indicada na declaração. Caso ocorra prorrogação, o servidor deverá apresentar nova declaração da instituição ofertante.

Ainda sobre os afastamentos para pós-graduação, outras mudanças são: no caso de cursos no exterior, para cursos em implantação, aceita-se reconhecimento por órgão de avaliação ou controle do país onde se realiza o curso, em substituição ao diploma revalidado; necessidade de apresentação da ata de defesa em conjunto com os documentos de encerramento do processo.

Consulte a íntegra das resoluções 11 e 12/2019 (alteradas pelas resoluções 05 e 06/2020) na página do CDP no SIGRH.

Por Coordenadoria de Jornalismo do IFSC

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