Emenda Constitucional 103 traz novas regras para aposentadoria

22. janeiro 2021 | Escrito por | Categoria: Matérias

É de conhecimento de todos que a Emenda Constitucional (EC) 103, publicada em 13 de novembro de 2019, trouxe várias alterações sobre a contagem de tempo de contribuição, idade para direito e concessão para aposentadoria dos servidores públicos. A EC 103/2019 atingiu todos os servidores, inclusive os que já estavam na ativa, quando a Emenda foi publicada.

No entanto, a regra do Direito Adquirido estabelece que o servidor, que já tinha cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária antes da publicação da emenda, tem assegurada a observância aos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, isto é, tem direito adquirido à regra anterior à promulgação da Emenda.

A EC 103/2019 revogou a EC 41/2003 e EC 47/2005, ressalvados os casos de direito adquirido (adquiridos antes da publicação da EC103/2019). As EC 41 e 47 eram as emendas vigentes até 13 de novembro de 2019. Segundo Laura Cunha, da Coordenadoria de Controle Funcional da Diretoria de Gestão de Pessoas, é comum os servidores citarem ambas EC revogadas quando solicitam simulação de sua aposentadoria. “Porém, vale ressaltar, que ambas foram revogadas pela EC 103/2019”, destaca Laura.

A EC 103 determina que os proventos serão equivalentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria com o preenchimento de requisitos específicos (idade e tempo de contribuição), para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até 31 de dezembro de 2003 e não tenha migrado para a previdência complementar (Funpresp).

As regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor público federal, previstas na EC 103/2019, são as seguintes: Artigo 4º (regra dos pontos), Artigo 10 (regra do requisito da idade) e Artigo 20 (regra do pedágio).

Artigo 4º
O Art. 4º trata da regra dos pontos para a aposentadoria. Neste caso, o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019 poderá se aposentar, voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, observado o disposto no parágrafo (§) 1º; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º.

O parágrafo 1º deste artigo determina que a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem.

Já o parágrafo 2º estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. Este é o teor do parágrafo 4º.

O § 5º determina que o somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81pontos, se mulher, e 91pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

O parágrafo 6º diz que os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o parágrafo 16 do Art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

O preenchimento dos requisitos para esta regra são que os proventos de aposentadoria sejam calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar, caso em que o valor dos proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Artigo 10
O parágrafo 1º do Artigo 10 prevê que os servidores públicos federais serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do parágrafo 1º do Art. 40 da Constituição Federal.

Já o parágrafo 2º determina que os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos parágrafos 4º-B, 4º-C e 5º do Art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; o titular do cargo federal de professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, com 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

O preenchimento dos requisitos nesta regra estabelece que os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes à todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.

Artigo 20
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

O parágrafo 1º do Artigo 20 diz que para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

O parágrafo 2º refere-se ao valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto. E corresponderá: em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do Art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º; e em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

Já o parágrafo 3º faz referência ao reajuste desses valores. Conforme estabelece, o valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o parágrafo 2º do Art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: de acordo com o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

Os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar. Neste caso, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Lembrando que as aposentadorias de magistério, caso dos professores EBTT, que reduz em 5 anos, para ambos os sexos, a idade e tempo de contribuição, deverão ser de efetivo exercício nas funções de magistério, ou seja, todo e qualquer afastamento das funções de magistério, será descontado do efetivo exercício, exceto exercício de funções de Direção, consideradas como tempo de magistério. Os afastamentos descontados no tempo de efetivo exercício para essa aposentadoria são Afastamento para Estudo Exterior com ônus, Afastamento Missão Exterior com ônus, Afastamento Missão Exterior com ônus limitado, Afastamento participação Programa de Pós-graduação Stricto Sensu no País com ônus, Afastamento no País com ônus – Doutorado/ Mestrado, Licença capacitação, Afastamento estudo no exterior com ônus limitado, e Licença prêmio por assiduidade.

Há ainda as regras para aposentadorias especiais, que serão tema nas próximas edições do Link Digital, através de informações da Coordenadoria de Controle Funcional.

 

Por Graziela Braga | Jornalista do IFSC

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